quinta-feira, 12 de abril de 2012

A gente não quer só Justiça: a gente quer justiça, submissão e crueldade


Não são raras as vezes que clamores públicos surgem nas redes sociais a fim de que leis mais rígidas e severas sejam criadas, principalmente no âmbito do Direito Penal. Uma última publicação, contudo, induziu sobremaneira meu desconforto e indignação diante deste movimento de “Lei e Ordem” sob o qual estamos vivendo: um projeto de lei de inciativa popular objetivando alterar determinados dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro no que diz respeito à punição mais severa daqueles que, embriagados, conduzirem veículo automotor e consequentemente praticarem fatos criminosos.
A população, que parece ainda não ter se desprendido da gana por sangue e suplícios tão nitidamente presente nas penas impostas durante a Antiguidade e Idade Média, mostra-se ávida por castigos e vingança. Sem se dar conta de que o aumento da gravidade (e quantidade) das punições em nada contribui para a redução de atos ilícitos, o povo aprisiona-se numa ânsia desvairada para retribuir o “mal injusto” causado à sociedade pelo delinquente, e não adquire consciência crítica perante a crise que envolve a prisão.
Sim, a prisão está em crise. O fato é que ela cumpre apenas uma das finalidades a que se dispõe a concretizar, qual seja, a retribuição do mal injusto causado pelo criminoso. E, convenhamos, tal retribuição, na maior parte das vezes ultrapassa os limites que deveria observar, condenando o preso para que ele seja castigado, quando o correto seria que a condenação fosse o próprio castigo.
Nesse mesmo sentido, uma outra finalidade que a pena se predispõe a cumprir – a ressocialização do condenado – encontra-se totalmente relegada, abandonada e não concretizada, embora a todo momento aqueles defensores intransigentes das penas privativas de liberdade tentem trazê-la à tona, destacando sua importância. Isso porque desde sua origem, a pena que priva o indivíduo de sua liberdade existe como forma de manutenção da ordem econômica. As casas de correção que surgiram na Europa na época Moderna visavam tão somente retirar das ruas (eliminando um “distúrbio visual”) aquela massa de pobres que tinham como única alternativa de sobrevivência a esmola, os assaltos e os roubos. Assim, tornando obrigatório o trabalho nesses estabelecimentos, a classe dominante pôde “reduzir” o desemprego e submeter os marginalizados ao poder da burguesia, inserindo-os de forma desumanamente submissa no modelo capitalista. Tanto isto é verdade que as primeiras casas de internamento aparecem na Inglaterra nos pontos mais industrializados do país: Worcester, Norwich, Bristol. Há, pois, uma gritante incompatibilidade entre o sistema capitalista e a ressocialização do condenado, uma vez que além de toda essa “carga” histórica, tal modelo econômico necessita, para se perdurar, da existência de uma classe marginalizada da sociedade, tal como ocorre com a delinquência.
O fato de a prisão constituir-se ambiente artificial, completamente inóspito a uma convivência social; bem como de as condições materiais e humanas que se fazem presentes na maior parte desses estabelecimentos serem absurdamente degradantes, faz com que o objetivo reabilitador seja impossível de ser alcançado.
Diante disto, é razoável que ao menos se comece a visualizar a total ineficiência do tão bem quisto movimento de “Lei e Ordem”, o qual representa não a cura dos males que afligem a sociedade, mas sim uma política criminal repressiva e defensora intransigente da ordem (geralmente injusta) estabelecida.
Em razão de tais considerações, meus caros, passemos a exigir do Estado não uma autoridade e invasão ainda maiores na esfera pessoal dos sujeitos de direito; tal atitude, se não piora, também não contribui em nada para a redução da criminalidade. Clamemos, pois, por um Estado que, de maneira eficaz, crie políticas públicas efetivas (como investimentos em educação; distribuição equitativa da renda; reforma agrária etc.), as quais, embora não sejam capazes de erradicar por completo as atitudes criminosas, possam ao menos reduzi-las significativamente.
Já nos dizia Giuseppe Bettiol que “se é verdade que o Direito Penal começa onde o terror acaba, é igualmente verdade que o reino do terror não é apenas aquele em que falta uma lei e impera o arbítrio, mas é também aquele onde a lei ultrapassa os limites da proporção, na intenção de deter as mãos do delinquente”1.



1 Giuseppe Bettiol, Oproblema penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1967.