Não são raras
as vezes que clamores públicos surgem nas redes sociais a fim de que leis mais
rígidas e severas sejam criadas, principalmente no âmbito do Direito Penal. Uma
última publicação, contudo, induziu sobremaneira meu desconforto e indignação
diante deste movimento de “Lei e Ordem” sob o qual estamos vivendo: um projeto
de lei de inciativa popular objetivando alterar determinados dispositivos do
Código de Trânsito Brasileiro no que diz respeito à punição mais severa
daqueles que, embriagados, conduzirem veículo automotor e consequentemente
praticarem fatos criminosos.
A população,
que parece ainda não ter se desprendido da gana por sangue e suplícios tão
nitidamente presente nas penas impostas durante a Antiguidade e Idade Média,
mostra-se ávida por castigos e vingança. Sem se dar conta de que o aumento da
gravidade (e quantidade) das punições em nada contribui para a redução de atos
ilícitos, o povo aprisiona-se numa ânsia desvairada para retribuir o “mal
injusto” causado à sociedade pelo delinquente, e não adquire consciência
crítica perante a crise que envolve a prisão.
Sim, a prisão
está em crise. O fato é que ela cumpre apenas uma das finalidades a que se
dispõe a concretizar, qual seja, a retribuição do mal injusto causado pelo
criminoso. E, convenhamos, tal retribuição, na maior parte das vezes ultrapassa
os limites que deveria observar, condenando o preso para que ele seja
castigado, quando o correto seria que a condenação fosse o próprio castigo.
Nesse mesmo
sentido, uma outra finalidade que a pena se predispõe a cumprir – a
ressocialização do condenado – encontra-se totalmente relegada, abandonada e
não concretizada, embora a todo momento aqueles defensores intransigentes das
penas privativas de liberdade tentem trazê-la à tona, destacando sua
importância. Isso porque desde sua origem, a pena que priva o indivíduo de sua
liberdade existe como forma de manutenção da ordem econômica. As casas de
correção que surgiram na Europa na época Moderna visavam tão somente retirar
das ruas (eliminando um “distúrbio visual”) aquela massa de pobres que tinham
como única alternativa de sobrevivência a esmola, os assaltos e os roubos.
Assim, tornando obrigatório o trabalho nesses estabelecimentos, a classe
dominante pôde “reduzir” o desemprego e submeter os marginalizados ao poder da
burguesia, inserindo-os de forma desumanamente submissa no modelo capitalista.
Tanto isto é verdade que as primeiras casas de internamento aparecem na Inglaterra
nos pontos mais industrializados do país: Worcester, Norwich, Bristol. Há,
pois, uma gritante incompatibilidade entre o sistema capitalista e a
ressocialização do condenado, uma vez que além de toda essa “carga” histórica,
tal modelo econômico necessita, para se perdurar, da existência de uma classe
marginalizada da sociedade, tal como ocorre com a delinquência.
O fato de a
prisão constituir-se ambiente artificial, completamente inóspito a uma
convivência social; bem como de as condições materiais e humanas que se fazem
presentes na maior parte desses estabelecimentos serem absurdamente
degradantes, faz com que o objetivo reabilitador seja impossível de ser
alcançado.
Diante disto,
é razoável que ao menos se comece a visualizar a total ineficiência do tão bem
quisto movimento de “Lei e Ordem”, o qual representa não a cura dos males que
afligem a sociedade, mas sim uma política criminal repressiva e defensora
intransigente da ordem (geralmente injusta) estabelecida.
Em razão de
tais considerações, meus caros, passemos a exigir do Estado não uma autoridade
e invasão ainda maiores na esfera pessoal dos sujeitos de direito; tal atitude,
se não piora, também não contribui em nada para a redução da criminalidade.
Clamemos, pois, por um Estado que, de maneira eficaz, crie políticas públicas
efetivas (como investimentos em educação; distribuição equitativa da renda;
reforma agrária etc.), as quais, embora não sejam capazes de erradicar por
completo as atitudes criminosas, possam ao menos reduzi-las significativamente.
Já nos dizia
Giuseppe Bettiol que “se é verdade que o Direito Penal começa onde o terror
acaba, é igualmente verdade que o reino do terror não é apenas aquele em que
falta uma lei e impera o arbítrio, mas é também aquele onde a lei ultrapassa os
limites da proporção, na intenção de deter as mãos do delinquente”1.
1 Giuseppe Bettiol,
Oproblema penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1967.